Ação Coletiva Trabalhista – Indenização Substitutiva da CTVA – Saldamento (REG/REGPLAN Saldado)

Em 06/10/2021, a AGEA/RS ingressou com a Ação Coletiva Trabalhista em face da CEF vindicando o pagamento de Indenização Substitutiva pelos prejuízos ocasionados aos associados/participantes vinculados do Plano Reg/Replan Saldado.

A ação foi devidamente distribuída sob o nº 0020849-16.2021.5.04.0003, para 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e, após devidamente citada da ação, a CEF apresentou contestação.

Tempestivamente, foi apresentada Impugnação aos argumentos e documentos da CEF e, posteriormente, o MMº Juiz determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir nos autos.

Recentemente, foi proferida sentença pela Juíza Cláudia Elisandra de Freitas Carpenedo, que reconheceu a natureza salarial da CTVA, no entanto, deixou de condenar a CEF ao pagamento da indenização substitutiva, sob a alegação de que deveria ter sido realizado pedido em face da FUNCEF, inicialmente.

Foram opostos embargos de declaração e o processo está concluso com a Juíza para análise do recurso oposto.

Pedidos da Ação:

a) Declarar a natureza remuneratória da verba intitulada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA (rubrica 005), que foi recebida pelos associados/substituídos da parte autora ao longo do labor desempenhado na CAIXA, eis que se trata de salário em sentido estrito ou, até mesmo, que se trata de gratificação de função que deveria compor o salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria a ser pago pela FUNCEF;

b) Condenar a ré Caixa Econômica Federal – CAIXA, ao pagamento de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão da parcela remuneratória CTVA, paga no contracheque de agosto/2006, na operação do “saldamento” do Plano Reg/Replan da FUNCEF, indenização essa correspondente à diferença entre a reserva matemática calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído na operação do saldamento (alínea “d” da tese do REsp Repetitivo 1.312.736/RS), a qual deverá ser apurada em sede de liquidação, posto não ser possível calculá-la no presente momento, sem que antes a CAIXA exiba a documentação solicitada na petição,  sendo igualmente provável a necessidade de perícia judicial para a apuração do quantum devido.

b.1) Alternativamente, requer seja condenada a ré Caixa Econômica Federal – CAIXA, ao pagamento de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão da parcela remuneratória CTVA, paga no contracheque de agosto/2006, na operação do “saldamento” do Plano Reg/Replan da FUNCEF, calculando-se o quantum debeatur  através de cálculos aritméticos, considerando o valor da redução de benefício perpetrada e a expectativa de vida dos associados/substituídos (valor devido mensal, multiplicado pelos meses constantes na Tabela de Expectativa de Vida do IBGE);

c) seja a Caixa intimada a exibir, com a defesa ou em momento oportuno, o “demonstrativo do saldamento” original em seu poder, ou documento equivalente, em que conste claramente os seguintes dados utilizados no cálculo original do saldamento, data-base de 31.08.2006, dos associados/substituídos:

1. O salário de participação (SP);

2. O IDC do reclamante;

3. O “i” adotado;

4. O BINSS adotado, sob pena de busca e apreensão e/ou multa diária pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas consideradas prudentes pelo MM. Magistrado;”

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